quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

A Portuguesa e o jeitinho brasileiro

Impressionante como o futebol mexe com o imaginário e lucidez das pessoas.
Como vi nesses dias pessoas lúcidas e com pensamento sério e sensato dizerem desatinos.
Vejo as pessoas clamando por celeridade da justiça mas, quando a justiça adota algumas medidas de celeridade, todos cobram a burocracia.
Vejo pessoas clamando por leis que não permitam interpretações mas, quando a justiça não deixa espaço para interpretações, gritam por um jeitinho.
Tentarei resgatar o que li nestes últimos dias. Tenho esse péssimo costume da curiosidade.
Para mim fica claro o acerto nas três decisões, com uma ressalva para o caso do Flamengo. As leis são anteriores ao fato e devem ser sempre genéricas. As penas devem ser claras e, havendo possibilidade de gradação, explicar os critérios. Julgar fora disso é subverter os princípios do direito.
O caso do Vasco.
Começo pelo final e mostro o resultado do placar: Atlético Paranaense 5 X 1 Vasco.
Cenas lamentáveis das torcidas e cenas de “sabedoria” ou “esperteza” dos diretores do Vasco, no que de pior tem estes conceitos.
Lembro que a confusão começou com torcedores do Vasco provocando torcedores do Atlético.
Como o Vasco necessitava da vitória, não posso não acreditar em premeditação, acrescido de denúncias de financiamento de torcidas organizadas em viagens dos clubes brasileiros.
Mas vamos ao fatos que vi e que foram objetos de argumentos.
O que diz o CBJD:

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).
§ 1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida. (AC).
§ 2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa. (AC).

A direção do Vasco não queria a continuidade do jogo sob o prisma deste artigo. Via a possibilidade de garantir os três pontos e escapar do rebaixamento.
Como já dito, não posso excluir a possibilidade de premeditação.
Para mim parece claro a concorrência de culpa das torcidas. Não foi uma agressão da torcida do Atlético, foi uma selvageria envolvendo as duas torcidas, com cenas mais fortes praticadas por torcedores vascaínos.
Lembro do financiamento de torcidas que se tornou público com muitas denúncias. A quem interessava um conflito generalizado?
Assim, não seria justo se punir apenas o Atlético, quando a torcida do Vasco também tem responsabilidades. A selvageria foi causada ou provocada pelas duas torcidas.
Fica uma dúvida: Como julgar uma partida que foi suspensa por culpa compartilhada, quando as duas torcidas deram causa a suspensão? Creio que seja o caso, pois o Vasco foi apenado pelo STJD com perda de mando de campo, o que indica culpa.
A partida é suspensa, joga-se depois e ninguém perde ponto? E o placar recomeça do zero? Talvez seja justo. Ou seria justo que os dois clubes perdessem os pontos?
Pois é, o Vasco tentou não voltar a campo argumentando os 30 minutos, prorrogáveis por mais 30 minutos.
Aí entra outro detalhe.
A lei não fala em esperar dois períodos de trinta minutos impreterivelmente. Deixa a critério do árbitro. A palavra “poderá” define essa competência. Se a avaliação de que os motivos que levaram a suspensão foram encerrados e a partida recomeçou, não tem mais que se falar em culpa do Atlético. Foi uma decisão do árbitro. E ele foi absolvido desta ação.
Para mim, a questão foi simples. Suspendida a partida e esperou-se 30 minutos. Após 30 minutos conversou-se com o responsável e teve-se uma posição da situação. A partir daí se marcam outros 30 minutos, que não começam a ser contados imediatamente quando se termina os primeiros 30 minutos.
Então, acredito que o Vasco não tem o que fazer … levou de cinco e está rebaixado.

Art. 19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem pelo menos um dos seguintes motivos:
1) Falta de segurança;
2) Mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
]3) Falta de iluminação adequada;
4) Conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
5) Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes ou de suas torcidas;
6) Ocorrência extraordinária que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 1º – Nos casos previstos no presente artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem os motivos que deram causa a interrupção, no prazo de 30 minutos, prorrogável para mais 30 minutos, se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado.
§ 2º – O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens 1, 4 e 5 do presente artigo.

O caso da Portuguesa é outro. É amadorismo e incompetência explicita.
O jogador é julgado na sexta-feira e condenado a dois jogos, tendo cumprido um preventivo.
Claro que não tem condições de jogo para a próxima partida. O que a Lusa faz???
Escala o jogador. Só a presença na súmula (banco de reserva) era motivo de condenação e ainda entra em campo, chamando mais atenção.

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Acima, para os que reclamam da “celeridade” da justiça comum. Abaixo o tronco onde a Lusa ficou amarrada.

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Citado regularmente, a decisão produzirá efeitos imediatos, e como foi decisão condenatória, os efeitos serão produzidos a partir do dia seguinte à proclamação.
Claro e cristalino.
E a pena? Qual seria? Como se daria a gradação?
Não existe gradação. Perda de três pontos e não validade dos pontos conquistados em campo. Simples: 1 ponto pelo empate e mais 3 pontos perdidos. Nada mais claro. Não há previsão de gradação por boa ou má-fé.

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

O artigo 214 é claro e autoexplicativo.
Não deixa espaços para interpretações … só lamentar o amadorismo da Portuguesa.

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Pena: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos com o infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constante do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível se aplicar a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).

O RGC é claro. A denúncia de irregularidade é obrigatória e sempre posterior por parte da CBF. Não existe armação contra a Lusa.

Art. 52 – A DCO, verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a notícia da infração ao STJD, ao qual competirá a aplicação da pena, nos termos do que dispõe o CBJD.

Assim, não vejo como a Portuguesa poderia ser apenada de outra forma.
Lamento por verdadeiros absurdos ditos por jornalistas/radialistas.
A situação do Flamengo é parecida com a da Portuguesa, mas ocorreu em torneios diferentes.
Além de tudo dito para a Portuguesa, consta da legislação:

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR).

Essa palavrinha subsequente precisava de definição legal. O STJD, provavelmente influenciado pela pena imposta a Portuguesa, interpretou ao pé-da-letra.

Art. 58 – O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará automaticamente impedido de participar da partida subsequente, independentemente de decisão da Justiça Desportiva no julgamento da infração disciplinar.
Parágrafo único – Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atleta suspenso, deduzirsiá da pena imposta à partida não disputada em consequência da expulsão.

O flamengo alega que cumpriu a automática da expulsão na Copa do Brasil no Brasileiro, mas o STJD entendeu, e também creio correto, que não se cumpre automática em outra competição e, como não houve automática e o jogador foi apenado com uma partida, a partir da sentença teria de ser cumprida essa partida na partida subsequente de campeonato organizado pela CBF.
Ou seja. Expulso na última partida da Copa do Brasil, não se fala em suspensão automática. Apenado no STJD, cumpre a partir da primeira partida, independente de ser torneio diferente, desde que organizado pela CBF.
Então, pelo que li, espero que os treinadores e/ou gerentes de futebol prestem mais atenção.

Criticam o STJD, e com razão na maioria das vezes, mas creio que o STJD agiu certo agora. Sem comentar as m …s feitas no passado com o problema Treze-Rio Branco.

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