Impressionante
como o futebol mexe com o imaginário e lucidez das pessoas.
Como vi
nesses dias pessoas lúcidas e com pensamento sério e sensato
dizerem desatinos.
Vejo as
pessoas clamando por celeridade da justiça mas, quando a justiça
adota algumas medidas de celeridade, todos cobram a burocracia.
Vejo
pessoas clamando por leis que não permitam interpretações mas,
quando a justiça não deixa espaço para interpretações, gritam
por um jeitinho.
Tentarei
resgatar o que li nestes últimos dias. Tenho esse péssimo costume
da curiosidade.
Para
mim fica claro o acerto nas três decisões, com uma ressalva para o
caso do Flamengo. As leis são anteriores ao fato e devem ser sempre
genéricas. As penas devem ser claras e, havendo possibilidade de
gradação, explicar os critérios. Julgar fora disso é subverter os
princípios do direito.
O caso do Vasco.
Começo
pelo final e mostro o resultado do placar: Atlético Paranaense 5
X 1 Vasco.
Cenas
lamentáveis das torcidas e cenas de “sabedoria” ou “esperteza”
dos diretores do Vasco, no que de pior tem estes conceitos.
Lembro
que a confusão começou com torcedores do Vasco provocando
torcedores do Atlético.
Como o
Vasco necessitava da vitória, não posso não acreditar em
premeditação, acrescido de denúncias de financiamento de torcidas
organizadas em viagens dos clubes brasileiros.
Mas
vamos ao fatos que vi e que foram objetos de argumentos.
O que
diz o CBJD:
Art.
203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o
equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não
realização ou à sua suspensão. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R 100.000,00 (cem mil reais), e
perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do
regulamento. (NR).
§
1º A entidade de prática desportiva também fica sujeita às penas
deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente
causada ou provocada por sua torcida. (AC).
§
2º Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a
terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da
competição em disputa. (AC).
A
direção do Vasco não queria a continuidade do jogo sob o prisma
deste artigo. Via a possibilidade de garantir os três pontos e
escapar do rebaixamento.
Como já
dito, não posso excluir a possibilidade de premeditação.
Para
mim parece claro a concorrência de culpa das torcidas. Não foi uma
agressão da torcida do Atlético, foi uma selvageria envolvendo as
duas torcidas, com cenas mais fortes praticadas por torcedores
vascaínos.
Lembro
do financiamento de torcidas que se tornou público com muitas
denúncias. A quem interessava um conflito generalizado?
Assim,
não seria justo se punir apenas o Atlético, quando a torcida do
Vasco também tem responsabilidades. A selvageria foi causada ou
provocada pelas duas torcidas.
Fica
uma dúvida: Como julgar uma partida que foi suspensa por culpa
compartilhada, quando as duas torcidas deram causa a suspensão?
Creio que seja o caso, pois o Vasco foi apenado pelo STJD com perda
de mando de campo, o que indica culpa.
A
partida é suspensa, joga-se depois e ninguém perde ponto? E o
placar recomeça do zero? Talvez seja justo. Ou seria justo que os
dois clubes perdessem os pontos?
Pois é,
o Vasco tentou não voltar a campo argumentando os 30 minutos,
prorrogáveis por mais 30 minutos.
Aí
entra outro detalhe.
A lei
não fala em esperar dois períodos de trinta minutos
impreterivelmente. Deixa a critério do árbitro. A palavra “poderá”
define essa competência. Se a avaliação de que os motivos que
levaram a suspensão foram encerrados e a partida recomeçou, não
tem mais que se falar em culpa do Atlético. Foi uma decisão do
árbitro. E ele foi absolvido desta ação.
Para
mim, a questão foi simples. Suspendida a partida e esperou-se 30
minutos. Após 30 minutos conversou-se com o responsável e teve-se
uma posição da situação. A partir daí se marcam outros 30
minutos, que não começam a ser contados imediatamente quando se
termina os primeiros 30 minutos.
Então,
acredito que o Vasco não tem o que fazer … levou de cinco e está
rebaixado.
Art.
19 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa
quando ocorrerem pelo menos um dos seguintes motivos:
1)
Falta de segurança;
2)
Mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
]3)
Falta de iluminação adequada;
4)
Conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
5)
Procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos
clubes ou de suas torcidas;
6)
Ocorrência extraordinária que represente uma situação de comoção
incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§
1º – Nos casos previstos no presente artigo, a partida
interrompida poderá ser suspensa se não cessarem os motivos que
deram causa a interrupção, no prazo de 30 minutos, prorrogável
para mais 30 minutos, se o árbitro entender que o motivo que deu
origem à paralisação da partida poderá ser sanado.
§
2º – O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida
mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações
previstas nos itens 1, 4 e 5 do presente artigo.
O caso
da Portuguesa é outro. É amadorismo e incompetência explicita.
O
jogador é julgado na sexta-feira e condenado a dois jogos, tendo
cumprido um preventivo.
Claro
que não tem condições de jogo para a próxima partida. O que a
Lusa faz???
Escala
o jogador. Só a presença na súmula (banco de reserva) era motivo
de condenação e ainda entra em campo, chamando mais atenção.
Art.
36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada
senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade
essencial. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Acima,
para os que reclamam da “celeridade” da justiça comum. Abaixo o
tronco onde a Lusa ficou amarrada.
Art.
133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá
efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da
presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente
intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão
condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte
à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
Citado
regularmente, a decisão produzirá efeitos imediatos, e como foi
decisão condenatória, os efeitos serão produzidos a partir do dia
seguinte à proclamação.
Claro e
cristalino.
E a
pena? Qual seria? Como se daria a gradação?
Não
existe gradação. Perda de três pontos e não validade dos pontos
conquistados em campo. Simples: 1 ponto pelo empate e mais 3 pontos
perdidos. Nada mais claro. Não há previsão de gradação por boa
ou má-fé.
Art.
171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na
mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a
infração.
O
artigo 214 é claro e autoexplicativo.
Não
deixa espaços para interpretações … só lamentar o amadorismo da
Portuguesa.
Art.
214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento
equivalente, atleta em situação irregular para participar de
partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
Pena:
perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no
regulamento da competição, independente do resultado da partida,
prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§
1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos
eventualmente obtidos com o infrator. (NR).
§
2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à
entidade infratora não serão computados eventuais critérios de
desempate que lhe beneficiem, constante do regulamento da competição,
como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.
(NR).
§
3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido
pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§
4º Não sendo possível
se aplicar a regra
prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o
infrator será excluído da competição. (NR).
O RGC é
claro. A denúncia de irregularidade é obrigatória e sempre
posterior por parte da CBF. Não existe armação contra a Lusa.
Art.
52 – A DCO, verificando que um clube incluiu na partida atleta sem
condição legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a
notícia da infração ao STJD, ao qual competirá a aplicação da
pena, nos termos do que dispõe o CBJD.
Assim,
não vejo como a Portuguesa poderia ser apenada de outra forma.
Lamento
por verdadeiros absurdos ditos por jornalistas/radialistas.
A
situação do Flamengo é parecida com a da Portuguesa, mas ocorreu
em torneios diferentes.
Além
de tudo dito para a Portuguesa, consta da legislação:
Art.
171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na
mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a
infração.
§
1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição,
torneio ou campeonato em que se verificou a infração, deverá ser
cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição,
campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de competição,
campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração
ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do
órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR).
Essa
palavrinha subsequente precisava de definição legal. O STJD,
provavelmente influenciado pela pena imposta a Portuguesa,
interpretou ao pé-da-letra.
Art.
58 – O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas
ficará automaticamente impedido de participar da partida
subsequente, independentemente de decisão da Justiça Desportiva no
julgamento da infração disciplinar.
Parágrafo
único – Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão
automática, sendo o atleta suspenso, deduzirsiá da pena imposta à
partida não disputada em consequência da expulsão.
O
flamengo alega que cumpriu a automática da expulsão na Copa do
Brasil no Brasileiro, mas o STJD entendeu, e também creio correto,
que não se cumpre automática em outra competição e, como não
houve automática e o jogador foi apenado com uma partida, a partir
da sentença teria de ser cumprida essa partida na partida
subsequente de campeonato organizado pela CBF.
Ou
seja. Expulso na última partida da Copa do Brasil, não se fala em
suspensão automática. Apenado no STJD, cumpre a partir da primeira
partida, independente de ser torneio diferente, desde que organizado
pela CBF.
Então,
pelo que li, espero que os treinadores e/ou gerentes de futebol
prestem mais atenção.
Criticam
o STJD, e com razão na maioria das vezes, mas creio que o STJD agiu
certo agora. Sem comentar as m …s feitas no passado com o problema
Treze-Rio Branco.